Decisão TJSC

Processo: 5003900-85.2021.8.24.0078

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes proposta em face de concessionária de rodovia, em razão de acidente ocorrido durante a remoção de caminhão, que apresentou pane mecânica e foi rebocado de forma inadequada, resultando em danos ao veículo e prejuízos ao autor. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária é responsável pelos danos causados durante a remoção do veículo; e (ii) saber se houve comprovação dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o CDC por se tratar de relação de consumo.  4. Comprovada a falha na prestação do serviço de guincho, que ocasionou dan...

(TJSC; Processo nº 5003900-85.2021.8.24.0078; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003900-85.2021.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO H. T. D. B. propôs "Ação de reparação por danos materiais c/c lucros cessantes", perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, contra CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. Na inicial, narrou que presta serviços de transporte para a empresa Brasil Tropical Pisos Ltda., realizando fretes entre Alta Floresta/MT e cidades de Santa Catarina. Em um dos trajetos, próximo a Imbituba/SC, o caminhão de sua propriedade (Scania 114, placa MGB4587) apresentou pane mecânica, sendo acionado o serviço de guincho da ré. O veículo foi removido até posto próximo, mas, diante da falta de vagas, o operador comprometeu-se a levá-lo a outro local seguro. Durante a manobra, o guincho desacoplou-se e, de forma negligente, o operador utilizou cambão para rebocar o caminhão, prática vedada pelo art. 236 do CTB, ocasionando colisão e danos ao veículo. Aduziu que, em razão do acidente, suportou prejuízos materiais com reparos no valor de R$ 18.499,44, além de ter ficado 37 dias sem trabalhar, deixando de auferir R$ 74.077,27 a título de lucros cessantes. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22), com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da ré pela má prestação do serviço. Ao final, requereu  a condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 18.499,44) e lucros cessantes (R$ 74.077,27) (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que não há prova da propriedade do caminhão Scania 114, placas MGB 4587, objeto da demanda, o que inviabiliza o pleito indenizatório (arts. 18 e 485, VI, do CPC). Alegou, ainda, ausência de comprovação do desembolso das despesas indicadas na inicial. No mérito, afirmou que a narrativa do autor carece de provas, pois não demonstrou falha no serviço de guinchamento nem nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária. Destacou que o veículo possuía 22 anos de uso e mais de 9 milhões de quilômetros rodados, apresentando desgaste natural que teria contribuído para o incidente. Ressaltou que a utilização do “cambão” para reboque é permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro, afastando qualquer irregularidade. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, argumentando inexistência de documentos idôneos que comprovem prejuízo ou perda econômica, bem como ausência de prova do período em que o caminhão teria ficado inoperante. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a improcedência integral da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários (evento 14, CONT2). Réplica ofertada (evento 17, RÉPLICA1). Na decisão de saneamento, foi acolhido o pedido de substituição processual da requerida CCR S.A. pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a produção de prova testemunhal (evento 70, SENT1). O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova (processo n. 5063723-93.2022.8.24.0000 - evento 22, DOC2). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 59, TERMOAUD1). Na sentença, a Dra. Karen Guollo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por H. T. D. B. em face de Concessionária Catarinense de Rodovias S/A  e, por conseguinte: a) CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados no caminhão, no total de R$ 17.669,44 (dezessete mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices da corregedoria geral de justiça desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, indexadores que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, deverão incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no equivalente aos lucros líquidos que a parte autora deixou de auferir no período de 37 (trinta e sete) dias que o caminhão ficou parado para conserto dos danos resultantes da colisão provocada pelo serviço de guincho da demandada, devendo o montante indenizatório, proporcional a esse período, ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.  Considerando que a autora consagrou-se vitoriosa na maior parte dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (evento 70, SENT1) Irresignada, a parte ré interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença se baseou em meras alegações, sem prova da falha na prestação do serviço de guinchamento; ii) inexiste nexo causal entre os supostos danos e qualquer conduta da concessionária, pois o caminhão já apresentava desgaste natural e falha mecânica anterior; iii) não houve comprovação dos lucros cessantes, sendo inidônea a documentação juntada, além de ter sido apresentada fora do prazo legal (evento 85, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 99, CONTRAZ1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Dever de indenizar Inicialmente, é sabido que as concessionárias de rodovias são pessoas jurídicas que prestam serviços ao ente estatal e por isso, em regra, respondem objetivamente por eventuais danos aos usuários das vias administradas por elas, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, quando os prejuízos forem provenientes de conduta omissiva da concessionária, necessário distinguir o tipo de omissão: genérica ou específica. Caso o ato omissivo seja genérico, a responsabilidade será subjetiva, ao passo que a omissão específica levará à responsabilidade objetiva. O Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou nesse sentido, a saber: "A responsabilidade civil do estado (lato sensu) em caso de omissão é subjetiva, fugindo à previsão do art. 37, § 6, da CF. Contudo, deve ser analisado se a omissão foi específica ou genérica. Em caso de omissão específica, ou seja, quando há o dever individualizado de agir, como na espécie, vale a regra constitucional." (STF, ARE 753520/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/06/2013). Em corroboração, extraio os fundamentos utilizados na Apelação n. 0301646-48.2019.8.24.0038, relator Des. Marcos Fey Probst, desta Câmara, julgado em 27-06-2023: (...) quando a omissão estatal é genérica, ou seja, decorrente de um dever geral de ação, a conduta não representa o elemento que causou, de forma direta, o dano ao particular. Uma vez que não se pode exigir do Poder Público que seja onipresente, incide a teoria da responsabilidade subjetiva. Há situações, todavia, em que o Estado é obrigado a um agir individualizado, necessário para impedir o evento lesivo. Nessas oportunidades, a inação configura-se como omissão específica, resultando no dever de responder objetivamente pelos prejuízos causados. Portanto, a despeito da responsabilidade objetiva da parte ré e da relação de consumo entre as partes, é certo ser ônus do autor a comprovação do fato constitutivo do direito narrado na inicial, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Humberto Tarscisio Dal Bó contra CCR S.A., ora apelante. Na espécie, resta incontroverso, porquanto não impugnado pela ré, que o veículo do autor, caminhão Scania 114, placa MGB4587, apresentou problemas mecânicos nas proximidades de Imbituba/SC. Diante disso, o autor acionou a ré para prestação de serviço de guincho. Todavia, devido à indisponibilidade de vagas em um posto de combustível próximo, o operador da ré comprometeu-se a transportar o caminhão para um local mais seguro, momento em que ocorreu o desacoplamento do veículo em relação ao guincho, agravando os danos. Tais fatos encontram respaldo no boletim de ocorrência (evento 1, BOC5), nas imagens que registram os danos ao caminhão (evento 1, FOTO6), e nas notas fiscais referentes aos serviços mecânicos realizados (evento 1, NFISCAL9 e evento 1, NFISCAL10). Tanto na contestação quanto nas razões recursais, a ré alega que o veículo possuía 22 anos de uso e já havia percorrido mais de 9 milhões de quilômetros, apresentando desgaste natural que poderia ter contribuído para o incidente. Destacou que o uso do “cambão” para reboque é autorizado pelo Código de Trânsito Brasileiro, afastando qualquer irregularidade.  Quanto ao reboque de veículos, assim prevê o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração - média; Penalidade - multa. Como se observa, a legislação proíbe apenas o uso de cabo flexível ou corda, não havendo qualquer restrição quanto à utilização de cabo rígido para apoio mecânico, comumente denominado cambão, sendo esta, portanto, plenamente autorizada e regular. Ocorre que, em que pese o argumento da ré de que o incidente teria decorrido do desgaste natural do caminhão, não há provas nos autos que sustentem tal alegação. Ao contrário, os elementos constantes do processo indicam que os danos foram consequência direta do acidente durante o transporte do veículo. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Santo Graciano Corrêa, declarou inicialmente que tem conhecimento dos fatos relacionados ao processo, pois o caminhão envolvido no acidente foi levado para sua oficina mecânica, onde foram realizados os reparos. Explicou que não presenciou o acidente, tendo tomado conhecimento do ocorrido por meio do motorista do guincho, Humberto, e de comentários feitos por pessoas presentes no momento em que o veículo foi levado à oficina. Ao ser questionado sobre os danos no veículo, afirmou que recorda com clareza, inclusive porque foram emitidas notas fiscais relativas aos serviços executados. Foram substituídas a hélice e a viscosa da hélice, trocado o radiador, que havia sido amassado e furado, além de realizados reparos nos terminais e barras de direção, que estavam entortados. Houve também intervenções nas molas, mas apenas de mão de obra, sem troca de peças. Ressaltou que todos esses reparos decorreram do acidente, e não de desgaste natural pelo uso ou quilometragem do veículo. Esclareceu que o caminhão havia apresentado, antes do acidente, um problema em uma ou duas pás da hélice, o que levou o motorista a parar na BR para evitar danos mais graves ao motor, já que a quebra da hélice compromete o sistema de arrefecimento. Por isso, o veículo foi levado à oficina inicialmente para a troca da hélice. Os demais danos constatados foram decorrentes do acidente. Indagado sobre valores, afirmou que o custo de uma pá de hélice é baixo, em torno de R$ 100,00. Esclareceu ainda que a quebra da hélice, por si só, não configura uma pane mecânica, mas impede que o veículo siga viagem com segurança, pois pode causar superaquecimento e danos severos ao motor. Por esse motivo, o motorista, experiente, parou o caminhão assim que constatou o problema. Relatou que o caminhão permaneceu em sua oficina cerca de quatro a cinco dias para execução dos serviços mecânicos, sendo que a parte de chapeação e pintura foi realizada posteriormente em outra oficina, vizinha à sua, não sabendo informar o tempo de permanência naquele local. Declarou não saber ao certo qual guincho transportou o veículo até sua oficina, mas acredita que tenha sido o da CCR. Quanto à condição geral do caminhão, disse que se tratava de um veículo antigo, modelo aproximadamente 1999/2000. Afirmou que o proprietário, Humberto, sempre realizou manutenções periódicas na oficina, pois fazia viagens longas e costumava manter o caminhão em bom estado de conservação. Não soube informar a quilometragem exata no momento do acidente, mas explicou que a empresa sempre anota essa informação nas notas fiscais. Sobre os detalhes técnicos da quebra da hélice, Santo esclareceu que, ao quebrar, a pá geralmente se desprende e cai para baixo do veículo devido ao fluxo de ar. Trata-se de uma peça com cerca de 20 a 30cm de comprimento e cerca de 10cm de largura, que pode cair facilmente na pista por baixo do caminhão. Negou que houvesse pane mecânica no sentido estrito, reforçando que se tratava da quebra de uma peça que, se não reparada, poderia levar à fusão do motor. Por fim, ao ser questionado sobre danos de lataria, afirmou que a lateral direita do caminhão ficou bastante comprometida, desde o para-choque até a parte traseira da cabine, em razão do impacto contra o guard rail, o que danificou significativamente a estrutura metálica do veículo (evento 60, VIDEO1). Dessa forma, tenho que restou caracterizada a omissão específica da concessionária apelante, pois, ao assumir a obrigação de remover o caminhão para local seguro, assumiu também o dever individualizado de zelar pela integridade do bem durante a execução do serviço. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no desacoplamento do veículo durante o reboque, configura defeito na execução, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. A concessionária limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova técnica ou documental capaz de infirmar a narrativa inicial ou desconstituir o depoimento da testemunha, cuja credibilidade permaneceu incólume. Assim, a alegação de desgaste natural do veículo não se sustenta, pois, conforme depoimento da testemunha e documentos juntados, os danos decorreram diretamente do acidente durante o transporte, e não de vícios preexistentes. Para arrematar, colho da jurisprudência deste , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024 - grifei). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELA DEMANDANTE COM O SERVIÇO DE GUINCHO E O CONSERTO DE VEÍCULO DE TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA AMEALHADA QUE DEMONSTROU QUE A CAUSA DO ACIDENTE QUE ENSEJOU OS DANOS FOI A UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE CAMBÃO, NO REBOQUE DO CAMINHÃO DA APELANTE, POR EMPRESA CONTRATADA POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA. QUEBRA DE REGRA CONTRATUAL NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES MECÂNICAS E NA REMOÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..      (TJSC, Apelação n. 0006414-29.2014.8.24.0018, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021 - grifei). E: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE VEÍCULO (CAMINHÃO) EM GUINCHO. QUEBRA DO CABO (CAMBÃO) QUE UNIA OS CAMINHÕES. AVARIAS NO VEÍCULO REBOCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE ELIDA TAL OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085960-6, de Araranguá, rel. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015 - grifei). Destarte, nego provimento ao recurso, no ponto. E não havendo irresignação específica quanto a indenização por danos materiais, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 17.669,44.  2. Lucros cessantes No ponto, a concessionária apelante afirma que não houve comprovação dos lucros cessantes, visto que o depoimento da testemunha indica que o veículo permaneceu na oficina por aproximadamente 5 dias, contradizendo a versão do autor, que alegou ter ficado privado do caminhão por 37 dias. Outrossim, que diante do depoimento desfavorável, o autor juntou somente nas alegações finais um recibo de serviços supostamente realizados em outra oficina (evento 61, NFISCAL2). No entanto, o referido documento indica apenas a data de saída do veículo (25/08/2021), sem informar a data de entrada, não comprovando o período de indisponibilidade do bem. Dessa forma, aduziu que a apresentação do documento nas alegações finais viola o art. 396 do CPC, que exige a juntada de provas na inicial, sujeitando-se à preclusão. Cediço que a legislação processual civil não permite a juntada de novos documentos em qualquer fase do processo indiscriminadamente, mas apenas em situações excepcionais e específicas: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Nas alegações finais, o autor justificou a apresentação tardia da nota fiscal da M. Redivo Funilaria e Pintura Ltda. alegando que, embora a testemunha tenha informado que o veículo permaneceu em sua oficina por cerca de uma semana, a parte de funilaria e pintura foi realizada em outro estabelecimento. Outrossim, que só teve acesso à nota fiscal após contatar a associação de proteção veicular responsável pelos serviços, que indicava a liberação do veículo em 25/08/2021. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 16/07/2021, alegou que o veículo ficou parado por 40 dias (evento 61, ALEGAÇÕES1). Com efeito, verifico que a nota fiscal foi emitida em nome da Associação dos Amigos e Mot. e Transps. Rodov. da Região Sul, confirmando a a justificativa apresentada pelo autor. Ademais, a ré teve plena oportunidade de se manifestar sobre o documento (evento 65, MEMORIAIS1), de modo que não houve qualquer prejuízo, sendo possível considerar sua juntada válida para instrução do processo. Vencido este tópico, cumpre consignar que o entendimento jurisprudencial deste , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022; TJSC, Apelação n. 0002087-22.2011.8.24.0026, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022. Assim, apesar da ausência de certeza quanto à data exata de entrada do veículo na oficina, é incontroverso que o acidente ocorreu em 16/07/2021 e que a liberação do caminhão se deu apenas em 25/08/2021, conforme nota fiscal juntada aos autos. Dessa forma, ainda que não se possa precisar o dia inicial da reparação, é evidente que houve um período significativo de indisponibilidade do bem, o que, aliado à natureza da atividade exercida pelo autor (transporte de cargas), autoriza a presunção da perda econômica. Destarte, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, devendo ser mantida a determinação de aferição do quantum na fase de liquidação de sentença. 3. Consectários legais Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária pelos índices da corregedoria geral de justiça desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, indexadores que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, deverão incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que se trata de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, a sentença, a fim de afastar a modulação temporal imposta. Assim, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora devem ser apurados pela SELIC, deduzido o índice do IPCA. 4. Honorários recursais Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% da condenação - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%.   Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de ofício, ajustar os consectários legais. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953861v20 e do código CRC 60b1c319. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:00     5003900-85.2021.8.24.0078 6953861 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003900-85.2021.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes proposta em face de concessionária de rodovia, em razão de acidente ocorrido durante a remoção de caminhão, que apresentou pane mecânica e foi rebocado de forma inadequada, resultando em danos ao veículo e prejuízos ao autor. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária é responsável pelos danos causados durante a remoção do veículo; e (ii) saber se houve comprovação dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o CDC por se tratar de relação de consumo.  4. Comprovada a falha na prestação do serviço de guincho, que ocasionou danos ao caminhão, configurando o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos sofridos pelo autor.  5. Os lucros cessantes são presumidos em caso de paralisação de veículo utilizado para transporte de cargas e devem ser apurados em liquidação de sentença. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais foram ajustados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 435; CTB, art. 236. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300641-36.2017.8.24.0078, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação n. 0300397-15.2018.8.24.0065, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022; TJSC, Apelação n. 0002087-22.2011.8.24.0026, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de ofício, ajustar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953862v4 e do código CRC a8be7185. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:00     5003900-85.2021.8.24.0078 6953862 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003900-85.2021.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas